Autorregularização incentivada de tributos federais

Ainda no mês de novembro do ano passado, foi promulgada a Lei nº 14.740/2023, instituindo o que se chamou de “autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, o referido programa de autorregularização passou possibilitar o seguinte:

  • Confissão e pagamento ou parcelamento, com benefícios, de débitos tributários não constituídos até 30.11.2023 ou que sejam constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024, excluídos débitos apurados pelo regime do Simples Nacional;
  • Redução total de multas de mora, de ofício e dos juros de mora devidos, na hipótese de pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e, do restante, em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  • Pagamento daquela parcela inicial de 50% mediante: (i) uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros; ou (ii) uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de titularidade do devedor ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por ume mesma pessoa jurídica;
  • No caso de uso de precatórios ou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade de terceiros: (i) os ganhos ou receitas, eventualmente registrados na contabilidade da cedente e da cessionária, não serão tributados por IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e Cofins; e (ii) as perdas eventualmente contabilizadas pela cedente serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
  • A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins por parte do devedor que realizar a autorregularização.

Vale anotar que, apesar de a Lei nº 14.740/2023 ser clara no sentido de que precatórios, próprios ou de terceiros, somente poderiam ser utilizados para pagamento da parcela inicial de 50%, a Instrução Normativa trouxe essa limitação apenas com relação ao prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL.

A adesão à autorregularização deverá ser feita pelo portal e-CAC, sendo que, durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa e não poderá impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Alerte-se que, diante da descrição legal dos débitos que podem ser incluídos na autorregularização, há quem defenda que o regime seria aplicável inclusive para fatos geradores ocorridos após 30 de novembro, mas cujo vencimento ocorra antes de 1º de abril de 2024.

Com isso, haveria espaço para o contribuinte deixar de recolher o tributo no seu vencimento e, mediante adesão à autorregularização, afastar multa e juros de mora, utilizar prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou precatório para pagamento de 50% da dívida e, finalmente, parcelar o saldo em até 48 prestações.

Apesar da possibilidade dessa interpretação literal da lei, tal procedimento não deverá ser aceito pela Receita Federal, cujo entendimento, manifestado no “Perguntas e Respostas” do programa, é no sentido de que a autorregularização pode alcançar somente créditos tributários cujo vencimento original tenha ocorrido até 30 de novembro de 2023.  Débitos vencidos ou vincendos após essa data, portanto, estariam fora do alcance do programa.