Subvenções para investimento

No julgamento dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a modulação de efeitos que poderia limitar os efeitos do julgamento do Tema 1182/STJ. A razão foi a falta de um consenso claro entre os diferentes grupos de juízes do tribunal, destacando que as decisões das 1ª e 2ª turmas não estavam alinhadas quanto aos requisitos exigidos para permitir a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prática, isso significa que, mesmo para eventos que aconteceram antes do tribunal decidir sobre esse tema (em 26/04/2023), a exclusão de incentivos fiscais de ICMS (exceto o crédito presumido) da base de cálculo dos tributos federais só será válida se houver comprovação do registro em reserva de lucros e se o uso desses incentivos estiver limitado à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital social.

Além disso, o tribunal também esclareceu o alcance do poder fiscalizatório da Receita Federal quanto ao uso desses benefícios fiscais. Embora no julgamento do Tema o STJ tenha proibido o uso para finalidades não relacionadas ao objetivo de garantir a viabilidade do empreendimento econômico, não especificou completamente os critérios para essa análise.

Apesar de afastar qualquer ambiguidade na decisão do Tema, no julgamento dos embargos o STJ destacou que o controle do uso dos benefícios fiscais no processo fiscalizatório está vinculado à necessidade de registro em reserva de lucros e às restrições correspondentes, conforme expressamente previsto em lei.

Por Ciro Cesar SORIANO de OLIVEIRA, e Tatiana Mesquita

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