Em nosso quarto episódio do ChatBratax, abordamos o controvertido tema da tributação de stock options, discutindo se são tratadas como renda ou ganho de capital, além de explorarmos a natureza jurídica desses planos em relação ao contrato de trabalho.
Nesse episódio, apresentamos a visão da diretora de Pessoas da B3, que compartilhou suas perspectivas sobre o tema, considerando as práticas internacionais adaptadas à realidade brasileira e os desafios regulatórios enfrentados pelas empresas.
Informamos que o STJ julgará a matéria em regime de representativo de controvérsia nos RESP nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP, cuja tese será “definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo” (Tema 1.226).
Nesta semana, o STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas possuem natureza mercantil, e não remuneratória, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária.
Em seu voto, o relator Sérgio Kukina entendeu que, no momento da aquisição das ações, não há aumento patrimonial, e, portanto, não há incidência do imposto de renda. A tributação ocorrerá apenas na venda das ações, como ganho de capital.
A divergência foi debatida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a tese apresentada pela União Federal.
É importante aguardar o inteiro teor do acórdão para analisar as especificidades dos planos de ações envolvidos, visto que há uma diversidade de planos de opções de compra de ações oferecidos pelas companhias. Isso permitirá avaliar se a matéria será definitivamente resolvida ou se haverá necessidade de análise caso a caso.
Nossos especialistas estão à disposição para esclarecer dúvidas.