A Medida Provisória nº 1.202 alterou, ainda, a Lei nº 9.430/1996, para estabelecer as seguintes restrições à possibilidade de compensação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado:
- As compensações estarão sujeitas a um limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda; e
- O limite mensal será graduado: (i) em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicia; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito; e (iii) não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
Muito embora a jurisprudência reconheça que a compensação tributária é um instituto a ser exercício nos termos do que dispuser a legislação complementar, conforme previsto no artigo 170, do Código Tributário Nacional, a MP nº 1.202/2023 nos parece ilegal e inconstitucional ao pretender delegar essa faculdade ao Poder Executivo – especificamente ao Ministro da Fazenda – a quem será dado arbitrar limites às compensações, sem qualquer tipo de decisão do Poder Legislativo sobre o tema.
Aliás, exercendo esse poder inconstitucional, por meio da Portaria Normativa nº 14, de 5 de janeiro de 2024, o Ministro da Fazenda estabeleceu as seguintes restrições:
- R$ 10 milhões ≤ valor do crédito < R$ 100 milhões: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 12 meses;
- R$ 100 milhões ≤ valor do crédito < R$ 200 milhões: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 20 meses;
- R$ 200 milhões ≤ valor do crédito < R$ 300 milhões: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 36 meses;
- R$ 300 milhões ≤ valor do crédito < R$ 400 milhões: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 40 meses;
- R$ 400 milhões ≤ valor do crédito < R$ 500 milhões: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 50 meses; e
- R$ 500 milhões ≤ valor do crédito: compensação ocorrerá no prazo mínimo de 60 meses;
Uma vez mais, como se nota, a atitude do Governo Federal desrespeita o princípio da separação dos Poderes, o que acreditamos que possa ser e será impugnado perante o Judiciário, assim como o aspecto intertemporal da norma, isto é, a inaplicabilidade de seus efeitos a indébitos reconhecidos anteriormente à sua instituição, protegendo-se, assim, de forma substancial a confiança legítima e a segurança jurídica.