Conforme amplamente divulgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no final do ano passado, afetou os Recursos Especiais nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de decidir, com efeito vinculante para todos os tribunais judiciais e administrativos, qual “a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo” (Tema nº 1.226).
Recentemente, o Ministério Público Federal (MPF) proferiu seu parecer sobre o tema a ser julgado, opinando pela natureza mercantil do plano de stock options, desde que estejam presentes no contrato os seguintes requisitos:
- Facultatividade: adesão voluntária ao plano e possibilidade de o participante exercer, ou não, a opção de compra;
- Onerosidade: pagamento integral do preço estipulado, por meio de recursos próprios do participante, no momento o exercício da opção; e
- Risco do negócio: risco típico do acionista, inerente à volatilidade do preço da ação no mercado de capitais, o que pode trazer ganho ou perda ao participante no momento de sua venda (imprevisibilidade do resultado).
Assim, configurada no caso concreto a natureza mercantil do plano, a tributação pelo imposto de renda da pessoa física (IRPF) ocorrerá no momento da alienação das ações (quando em valor superior ao custo de aquisição), na forma de ganho de capital (alíquota de 15% a 22,5%). Por outro lado, caso não estiverem presentes tais requisitos, restará configurada a natureza remuneratória do plano, com incidência do IRPF no momento do exercício da opção de compra (alíquota progressiva de até 27,5%).
Ainda que o parecer do MPF não possua natureza vinculante, isto é, o STJ não fica obrigado a adotar seus fundamentos e conclusões, a opinião do Parquet dá a entender que, possivelmente, o Tribunal Superior, em vez de atribuir natureza mercantil a todo e qualquer plano de stock options, opte por dar balizas jurídicas para que os tribunais pátrios definam, caso a caso, a natureza jurídica do instituto. Note-se que, neste cenário de exame casuístico, é possível que, após a definição da tese relativa ao Tema nº 1.226, os recursos especiais que versarem sobre a matéria sejam inadmitidos com fundamento na jurisprudência defensiva cristalizada na Súmula nº 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ressalte-se, por fim, que a definição da natureza jurídica dos planos de stock options é de fundamental relevância (i) tanto sob a ótica da tributação da renda auferida pela pessoa física; (ii) quanto sob a perspectiva da contribuição previdenciária patronal que seria devida pelo respectivo empregador, caso se julgue sua natureza como remuneratória. Portanto, em que pese a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária não constituir objeto do Tema nº 1.226, os efeitos do precedente a ser firmado sobre a matéria do item (i) fatalmente incidirão sobre os julgamentos a respeito da matéria do item (ii).