No último dia 28, foi publicada a Medida Provisória 1184/2023, que apresenta como carro-chefe o novo tratamento tributário dos chamados fundos exclusivos, que são carteiras destinadas a investidores qualificados (mais de um milhão aplicados ou que tenha certificação aprovada pela CVM), constituídas para receber aplicações de um único cotista, exigindo um investimento mínimo de dez milhões de reais.
Anteriormente, os investidores em fundos exclusivos possuíam tratamento tributário diferenciado em relação aos demais fundos de investimentos, apenas recolhendo imposto de renda no momento do resgate dos rendimentos, distribuição, amortização ou alienação das cotas.
Na nova sistemática, tal como ocorre na regra geral dos demais fundos, além da tributação no momento do resgate, duas vezes ao ano haverá a incidência de 15% a 20% do imposto de renda sobre os rendimentos, o chamado “come-cotas”.
Entretanto, ao colocar os fundos exclusivos no mesmo patamar dos demais (salvo exceções que seguem existindo, como investimentos em FII, Fiagro e investimentos de residentes no exterior em FIP e FIEE), e tendo como uma de suas motivações a justiça fiscal, o texto apresentado extrapola em suas pretensões e se aproxima de um “justiçamento” fiscal, ao estipular que os rendimentos apurados até o final desse ano e que não estavam sujeitos ao come-cotas, também serão tributados sob a nova sistemática.
Essa pretensão, caso se mantenha, seguramente fará com o que o judiciário seja acionado para que analise a aparente ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, com importante precedente favorável do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2588/DF, ao considerar inconstitucional dispositivo da MP 2158-35, que previa tributação de estoque de lucros acumulados no exterior por empresas vinculadas a empresas brasileiras.