Imunidade do ITBI na Integralização do Capital Social

Conforme divulgado pela mídia especializada no início deste ano (TJRS afasta ITBI sobre operação societária | Legislação | Valor Econômico), a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reconhecer a imunidade do ITBI na integralização do capital social com bens imóveis, considerou irrelevante o fato de a empresa possuir atividade preponderantemente imobiliária.

Esta decisão do TJRS está alinhada com o que foi sustentado pelo Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão relativo ao Tema nº 796 da Repercussão Geral. Nesta ocasião, o STF fez a devida distinção, para fins de imunidade do ITBI, entre os seguintes casos: (i) transmissão de bens para realização do capital social de pessoa jurídica; e (ii) operações societárias de incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas. A averiguação da atividade preponderante da pessoa jurídica seria relevante, de acordo com o voto do Min. Alexandre de Moraes, apenas para os casos do item (ii), de modo que, a contrario sensu, seria prescindível nos casos do item (i).

Não se ignora que outras Câmaras Cíveis do TJRS, mesmo após a decisão do STF no Tema nº 796, permanecem alinhadas ao entendimento dos Fiscos municipais, no sentido de que a imunidade do ITBI só seria aplicável se a pessoa jurídica, cujo capital social for integralizado por bem imóvel, não exercer atividade preponderantemente imobiliária. Neste sentido, posicionou-se a 2ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 5012459-54.2023.8.21.0010, julgada em 23.4.2024), sustentando que o Tema nº 796 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, “uma vez que a tese proferida naquele julgamento versou apenas sobre a tributação incidente, no caso dos valores excedentes do capital social a ser integralizado, e não sobre as especificidades das hipóteses de imunidade tributária previstas no art. 156, II, e §2º, I, da Constituição”.

Embora o resultado tenha sido desfavorável ao contribuinte, o julgado acima, assim como outros proferidos recentemente pelo Tribunal Gaúcho, ao afirmar que as considerações contidas no voto do Min. Alexandre de Moraes foram apenas em caráter secundário (obiter dictum), não havendo, assim, decisão vinculante sobre o tema, indica que a discussão sobre o (in)condicionamento da imunidade do ITBI na integralização do capital social não está encerrada. Pelo contrário, ao adotar essa postura, o TJRS reforça a necessidade de que os Tribunais Superiores, especialmente o STF (por se tratar de interpretação de norma constitucional), enfrentem diretamente este tema.

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