Cobrança concomitante de multa isolada e de ofício pelo não recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL

Recentemente informamos o posicionamento da 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em linha de ser cabível a cobrança concomitante de multa isolada e de ofício pelo não recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.

Aparentemente, a discussão deste tema ressurgirá perante o CARF. Tanto é que, no último dia 7 de julho, houve a publicação do acórdão proferido pela 1ª Turma da CSRF que, diante do empate, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

De acordo com entendimento da referida turma:
a) embora tenha sido conferida uma nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não houve alteração da norma relativa à aplicação da multa isolada, sendo cabível a Súmula CARF nº 105, uma vez que ela não foi afetada pela edição da Lei 11.488/2007; e

b) além disso, deve ser aplicado o princípio da consunção, já que a ausência do recolhimento de estimativa “é o meio de execução” da “ausência de recolhimento do valor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário”.

Assim, passaremos a acompanhar os próximos desfechos deste tema junto ao CARF.

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