Autorregularização incentivada da RFB

No mês de novembro, promulgou-se a Lei nº 14.740/2023, instituindo o que foi denominado de “autorregularização incentivada da RFB”.

Com a publicação da IN RFB nº 2.168/2023, o referido programa passou a possibilitar o seguinte:

• Confissão e pagamento ou parcelamento, com benefícios, de débitos tributários não constituídos até 30 de novembro de 2023 ou que sejam constituídos entre essa data e 1 de abril de 2024, excluídos débitos apurados do Simples Nacional;

• Redução total de multas de mora, de ofício e dos juros de mora devidos, na hipótese de pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e, do restante, em até 48 prestações mensais e sucessivas;

• Pagamento daquela parcela inicial de 50% mediante: (i) uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros; ou (ii) uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de titularidade do devedor ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• No caso de uso de precatórios ou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade de terceiros: (i) os ganhos ou receitas, eventualmente registrados na contabilidade da cedente e da cessionária, não serão tributados por IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e Cofins; e (ii) as perdas eventualmente contabilizadas pela cedente serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e

• A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins, por parte do devedor que realizar a autorregularização.

Vale anotar que, apesar de a Lei nº 14.740/2023 ser clara no sentido de que precatórios, próprios ou de terceiros, somente poderiam ser utilizados para pagamento da parcela inicial de 50%, a IN trouxe essa limitação apenas com relação ao prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL.

A adesão à autorregularização deverá ser feita pelo portal e-CAC, sendo que, durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa e não poderá impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Alerta-se que, diante da descrição legal dos débitos que podem ser incluídos na autorregularização, apesar do disposto na Lei e na IN, a RFB disponibilizou orientação, por meio das “Perguntas e respostas” no site do órgão, comunicando que o regime seria aplicável somente aos tributos com vencimento até 30 de novembro de 2023.

Não obstante, há recentes decisões judiciais nas quais empresas foram autorizadas a incluir, na autorregularização, débitos constituídos vencidos após 30 de novembro de 2023.

Como efeito prático, o contribuinte que estiver em mora durante esse período conseguiria aderir ao programa, afastando multa e juros de mora, utilizando prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou precatório para pagamento de 50% da dívida e, finalmente, parcelando o saldo em até 48 prestações.