Recentemente, a Receita Federal ampliou a lista de benefícios fiscais que devem ser obrigatoriamente reportados através da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024.
Os benefícios incluídos na lista devem ser reportados retroativamente (de janeiro a agosto de 2024), com prazo final para a apresentação da declaração até 20 de outubro de 2024. Os benefícios são:
– REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica;
– SUDAM e SUDENE;
– Redução a zero de alíquotas (adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas, aeronaves e partes e peças de aeronaves, medicamentos em doses, produtos químicos do capítulo 29);
– Suspensão para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a Zona Franca de Manaus (ZFM);
– Subvenções para investimento, de acordo com o regime da Lei nº 14.789/2023; e
– Benefícios relacionados à Inovação Tecnológica (dedução de base de cálculo, redução de 50% do IPI, depreciação acelerada, amortização acelerada de bens intangíveis, etc.).
– É crucial lembrar que a falta ou atraso no reporte das informações à Receita Federal poderá resultar em penalidades de até 1,5% da receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
A DIRBI foi originalmente instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, clique aqui e leia na íntegra.
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