Estado do Espírito Santo
Em 20 de dezembro, o Estado do Espírito Santo publicou a Lei complementar nº 1.067/2023, estabelecendo as condições e requisitos para a transação resolutiva e preventiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, no Estado do Espírito Santo.
A transação por adesão e por proposta individual (de iniciativa do devedor ou da PGE) são as modalidades previstas na lei.
A nova norma ainda dispõe sobre:
- A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, com redução limitada a 65% do valor total dos créditos transacionados (70% na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte), redução que não poderá alcançar o principal;
- O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória, bem como a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. O prazo para quitação dos créditos não poderá ultrapassar 120 meses (145 na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);
- Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
- Vedação quanto a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor, para liquidação ou parcelamento do débito;
- A transação será deferida após o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos nos processos incluídos na transação; e
- Nos casos de transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica e transação por adesão no contencioso de pequeno valor, o desconto máximo será de 50% do crédito e o prazo máximo de quitação de 60 meses.
A lei também dispõe sobre a adjudicação judicial de bens móveis e imóveis em favor da administração pública estadual, a dação em pagamento e as formas de cobrança da dívida ativa.
Estado do Paraná
Ainda em dezembro, o Estado do Paraná publicou a Lei nº 21.860/2023, igualmente instituindo a transação tributária para débitos estaduais.
A lei veda a inclusão na transação de débitos: (i) de empresas do Simples Nacional; (ii) relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP); e (iii) que tenham sido objeto de transação anterior há menos de três anos.
O regime paranaense prevê a possibilidade das seguintes concessões:
- Desconto nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, vedada a redução do principal e limitado a 65% do valor total dos créditos transacionados (70%, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);
- Prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória. O prazo de quitação dos créditos está limitado a 120 meses (145 na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);
- Uso de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e de precatórios limitados a 75%;
- Parcelamentos dos honorários advocatícios em até o mesmo número de vezes do crédito principal, desde que autorizado por ato próprio do respectivo conselho gestor; e
- Nos casos de transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o desconto máximo será de 50% do crédito e o prazo máximo de quitação, de 84 meses.
Estado de Minas Gerais
Finalmente, embora não se trate de transação propriamente dita, a Lei Mineira nº 24.612/2023 instituiu o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, contendo incentivos e reduções para a quitação de créditos tributários relativos ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados. O pagamento à vista permitirá redução de 90% das penalidades e dos acréscimos legais. Em caso de parcelamento, o saldo poderá ser dividido em 12, 24, 36, 60, 80 e 120 parcelas com descontos entre 85%, 80%, 70%, 60%, 50% e 30%, respectivamente.
O plano de regularização ainda depende de regulamento para disciplinar o prazo para adesão, o valor mínimo de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios acima.