Em 28 de dezembro, foi publicado o Edital RFB/PGFN nº 3/2023, abrindo a possibilidade de adesão, até 28 de março, a proposta de transação para débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa da União, relacionados casos em contencioso administrativo ou judicial envolvendo:
- A tributação dos lucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no regime de presunção de disponibilização da Lei nº 9.532/1997;
- A tributação dos lucros de pessoas jurídicas coligadas ou controladas no exterior, nos regimes de Controlled Foreign Companies – CFC regulados pelo artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e pelo artigo 78, da Lei nº 12.973/2014;
- A consolidação de resultados as investidas indiretas no balanço da controlada direta, além do aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolida, nos termos regulados peal Instrução Normativa RFB nº 213/2002; e
- O cumprimento de obrigações acessórias pertinentes ao registro do lucro do exterior em subcontas de investimento, no regime da Lei nº 12.973/2014.
Para adesão, os interessados devem pagar entrada de, no mínimo, 6% do valor total do débito, sem reduções. O saldo poderá ser parcelado em seis, dezoito e trinta meses, com três diferentes níveis máximos de desconto (65%, 50% e 35%, respectivamente).
Já em 5 de janeiro deste ano, foi publicado o Edital PGDAU nº 1/2024, permitindo a transação por adesão, até 30 de abril, de créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A transação prevista nesse edital contempla:
- A possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
- O oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária Federal).