Em 18 de agosto, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, que passa a vigorar como a nova norma disciplinadora dos pleitos de ex-tarifário para bens de capital (“BK”), bens de informática e telecomunicações (“BIT”), bem como para as suas partes, peças e componentes.
O regime de ex-tarifário autoriza a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, tornando-se um relevante mecanismo de fomento ao investimento, produção e economia nacional. Contudo, essa redução ocorre somente em relação a BK ou BIT sem produção nacional equivalente.
A existência ou ausência de equivalência nacional é um elemento sensível na análise dos pleitos de ex-tarifário e a nova Resolução introduz uma importante alteração. Apesar de se apresentar como um novo regramento, resgata uma abordagem antiga, revogando as boas inovações implementadas em 2019, por meio da Portaria ME nº 309 e Portaria SDIC/ME nº 324.
As duas Portarias apresentavam critérios objetivos, que deveriam ser observados de maneira sequencial, para determinar a existência de produção nacional equivalente. Esses critérios eram fundamentais para se alcançar previsibilidade e segurança jurídica, pilares que estimulam investimentos e reduzem o contencioso.
Resolução GECEX nº 512/23 revoga os critérios objetivos e acentua a subjetividade
Agora, para avaliar a capacidade de produção nacional equivalente, considera-se a existência de pelo menos um fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito, assim como de uma proposta ou cotação para o fornecimento desse bem nacional nas mesmas condições.
A nova Resolução define função essencial como a “atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo”, excluindo o que ela denomina de “características auxiliares”, ali exemplificadas. A nova disciplina traz um conceito que nos permite antever um cenário casuístico, que é contrário à objetividade das normas de 2019.
Além disso, a Resolução GECEX nº 512/23 reduz o conceito de equivalência de forma que não reflete adequadamente a realidade empresarial, pois não leva em consideração questões como custos de operação ou facilidade de manutenção do bem.
Exemplo de critério revogado: diferença de preço para fins de determinação da equivalência
As Portarias recentemente revogadas previam que a análise de equivalência entre o produto estrangeiro e o nacional considerasse o preço do bem nacional, descontados os tributos.
Caso o preço do produto nacional excedesse em, no mínimo, 5% o preço do produto estrangeiro, não haveria similaridade, permitindo a concessão de ex-tarifário para o produto importado.
Agora, diversamente, se houver bem com funcionalidade semelhante produzido no Brasil – ainda que com preço substancialmente superior ao importado – ele será considerado como similar, impedindo a concessão do ex-tarifário.
Isso pode resultar em aumentos nos custos relativos à formação do capex, pois as empresas potencialmente precisarão lidar com preços locais que podem ser muito superiores ou com alíquotas de Imposto de Importação que podem alcançar patamares elevados (vale lembrar que, a princípio, o Imposto de Importação não está contemplado nas propostas de Reforma Tributária).
Portanto, tanto a revogação dos critérios objetivos, como a redução da equivalência ao discutível conceito de função essencial parecem configurar verdadeiro retrocesso. Isso porque, na tentativa de resguardar a indústria nacional, tal prática poderá se confirmar como imediatista e ter o efeito indesejável de inviabilizar projetos de expansão que demandem investimento em BK ou BIT – o que reflete negativamente na inclusão de novas tecnologias e na produtividade nacional.